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A rotina de quem opera no comércio exterior no Brasil sempre esteve cercada por um ponto sensível que é o risco de autuação decorrente de erros na Declaração de Importação. Por anos, a chamada multa de 1% sobre o valor aduaneiro aplicada em situações de informação inexata ou incompleta moldou o comportamento de importadores, despachantes aduaneiros e consultores especializados. Com a publicação da Lei Complementar nº 227/2026, esse cenário sofreu uma alteração relevante, trazendo o fim da multa de 1% para hipóteses específicas como as relacionadas à classificação fiscal.
A mudança não elimina o risco, tampouco reduz a complexidade técnica da operação, mas ela reposiciona o debate: se a penalidade automática deixa de existir em determinados casos, qual passa a ser, de fato, o custo de um erro na Declaração de Importação hoje?

Historicamente, a simples constatação de erro, ainda que sem dolo ou intenção de fraude, bastava para justificar a aplicação da multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria importada, prevista em casos de prestação inexata de informações necessárias ao controle aduaneiro.
Com o novo texto legal, o fim da multa de 1% afasta a penalidade automática em situações específicas, mas mantém intacta a obrigação de declarar corretamente, bem como as consequências decorrentes de erros que impactem tributos, licenciamento ou controle administrativo.
O foco agora deixa de ser a punição meramente formal e passa a recair sobre o efeito concreto do erro.
Muitos profissionais interpretam a mudança como uma redução de risco e de custos, mas na prática, ela exige maior análise das operações. O erro continua tendo custo e, em alguns casos, um custo ainda mais elevado do que a antiga multa de 1%.
Antes da vigência da Lei Complementar nº 227/2026, a sistemática era direta. Era prevista a multa de 1% sobre o valor aduaneiro quando o importador omitisse ou prestasse informação inexata relevante para a determinação do procedimento de controle.
A classificação fiscal, por sua natureza técnica e por influenciar diretamente a tributação e o tratamento administrativo, sempre esteve no centro dessas autuações.
A fiscalização não exigia a comprovação de intenção, pois bastava a divergência objetiva entre o declarado e o entendimento da autoridade aduaneira.
Esse modelo também gerava previsibilidade, ainda que onerosa, já que o importador sabia que qualquer inconsistência poderia resultar em um percentual fixo aplicado sobre o valor da operação. Em contrapartida, muitos casos envolviam discussões técnicas legítimas sobre a classificação fiscal, sem qualquer tentativa de fraude.
A Lei Complementar nº 227/2026 redefine esse cenário ao estabelecer o fim da multa de 1% para erros na Declaração de Importação.
Porém, essa alteração não elimina a necessidade de precisão na declaração das informações, uma vez que ela distingue situações:
O fim da multa de 1% atua, portanto, como um filtro, pois ele afasta a penalidade em hipóteses formais, mas preserva a atuação fiscal quando o erro produz efeitos concretos.
A classificação fiscal não se limita à escolha de um código na NCM. Ela determina:
Um erro nesse processo pode gerar consequências em cadeia, e mesmo com o fim da multa de 1%, o impacto financeiro pode surgir por outras vias, muitas vezes mais onerosas.
A retirada da multa automática desloca o foco para outros tipos de custo. O erro na Declaração de Importação pode gerar:
Quando a classificação incorreta resulta em recolhimento a menor, o importador deve pagar a diferença, acrescida de juros. Dependendo da situação, pode haver multa de ofício, que supera com folga o antigo percentual de 1%.
A correção de uma Declaração de Importação exige tempo, mobilização de equipe e, em alguns casos, intervenção do despachante aduaneiro, e isso impacta diretamente o fluxo operacional da empresa.
A identificação de inconsistências pode levar à parametrização em canal de conferência mais rigoroso, como o canal vermelho, aumentando o tempo de liberação da carga e gerando custos logísticos adicionais.
Empresas com histórico de erros recorrentes tendem a atrair maior atenção da Receita Federal, o que amplia o risco de uma revisão aduaneira.
No ambiente corporativo, falhas reiteradas em processos aduaneiros comprometem a credibilidade da empresa e podem afetar decisões estratégicas de fornecedores e parceiros.
O fim da multa de 1% não elimina esses fatores. Ele apenas retira um componente específico do custo total.
A discussão sobre o fim da multa de 1% não pode ser analisada isoladamente daquilo que a própria Receita Federal do Brasil define como informação necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro.
Esse ponto permanece como um dos pilares operacionais da fiscalização e, na prática, delimita até onde vai a proteção conferida pela nova legislação.
De um modo geral, a infração se caracteriza quando o importador omite dados ou os presta de forma inexata ou incompleta, desde que essas informações sejam relevantes para que a autoridade aduaneira determine o tratamento administrativo e tributário da operação.
Essa definição não é genérica, uma vez que a própria Receita Federal estabelece critérios objetivos para identificar o que constitui informação essencial. Entre eles, destacam-se:
Identificação dos responsáveis pela operação;
Esse conjunto de elementos forma a base da análise fiscal, porém, quando qualquer um deles apresenta inconsistência relevante, a fiscalização não trata o erro como mero detalhe formal, ela interpreta a falha como um obstáculo à correta aplicação do controle aduaneiro.
A consequência prática dessa interpretação é direta: o fim da multa de 1% não protege o importador quando o erro afeta a capacidade da autoridade de compreender a operação. A proteção legal incide sobre divergências técnicas que não comprometem o controle, mas fora desse limite, a infração permanece plenamente caracterizada.
Outro ponto que merece atenção está na mudança do modelo sancionatório. O art. 341-G, inciso XIX, da Lei Complementar 214/25 prevê uma penalidade baseada em Unidade Padrão Fiscal (UPF), com valor fixo de 100 UPF por informação incorreta, sujeita a limites mínimo de 50 UPF e máximo de 1% do valor total da operação constante da declaração, ainda com multa majorada em 50% no caso de reincidência específica.
Isso altera a lógica anterior baseada em percentual sobre o valor aduaneiro e cria um cenário em que, dependendo do caso, o custo pode superar com facilidade o antigo modelo.
Há ainda um detalhe relevante: a infração é aplicada por informação, não necessariamente por Declaração de Importação. Embora exista limitação para evitar múltiplas penalidades sobre o mesmo item, a análise do Auditor-fiscal da RFB pode identificar diferentes falhas dentro de uma mesma operação.
A RFB também deixa claro que não se trata apenas de erro numérico ou de código. A descrição incompleta de mercadoria, por exemplo, continua sendo uma das principais causas de autuação. Informações genéricas impedem a verificação adequada e podem levar à reclassificação, exigência de documentos adicionais e aplicação de penalidades.
Outro aspecto que amplia o risco é a reincidência. A legislação prevê aumento da penalidade quando a mesma infração se repete dentro de determinado período. Isso significa que erros operacionais recorrentes deixam de ser vistos como falhas pontuais e passam a indicar fragilidade estrutural nos controles internos da empresa.
A partir dessa leitura, torna-se evidente que o fim da multa de 1% não reduz a importância da qualidade da informação declarada. Pelo contrário, ele desloca o foco da penalidade automática para a análise da substância da informação.
Quanto a nova multa por omissão ou prestação de forma inexata ou incompleta informação necessária à determinação do procedimento de controle fiscal,a Nota Cosit/Sutri/RFB nº 25/2026 esclareceu que a nova multa não se aplica imediatamente às operações amparadas por Duimp e DI. O motivo é que esses documentos não constam do rol de documentos fiscais do IBS/CBS, previsto nos §§ 1º e 2º do art. 2º do Ato Conjunto RFB/CGIBS de 2025, sendo necessária regulamentação específica para sua aplicação no comércio exterior.
Com a retirada da penalidade automática, a gestão aduaneira ganha uma nova responsabilidade. As empresas que atuam no comércio exterior precisam demonstrar consistência técnica e controle sobre seus processos.
Isso inclui:
A governança passa a ser o principal mecanismo de redução de risco na importação. O erro isolado pode não gerar multa, mas a ausência de controle pode gerar consequências mais amplas.
O fim da multa de 1% não reduz a complexidade técnica das importações, uma vez que a coerência entre dados e documentos deve continuar prevalecendo nas operações de importação. Com isso, o papel da SAO Brasil continua indo além do simples transporte de mercadorias, pois a nossa atuação envolve análise detalhada de classificação fiscal, validação da descrição da mercadoria, cumprimento de exigências e requisitos específicos, a gestão de documentos e de riscos antes que qualquer informação seja transmitida à Receita Federal.
Assim, conseguimos avaliar cenários antes mesmo do embarque da carga na origem, o que permite aos nossos clientes tomarem suas decisões com base em dados concretos e não apenas em premissas operacionais.
Quer deixar de atuar de forma reativa e passar para uma atuação preventiva em relação às suas operações de comércio exterior? Entre em contato conosco!
Não. A nova legislação afasta a penalidade automática em hipóteses formais, mas mantém a cobrança de diferenças tributárias, juros e multa de ofício quando o erro impacta tributos ou controles administrativos.
A Lei Complementar 214/25 prevê penalidade de 100 UPF por informação incorreta, com limite mínimo de 50 UPF e máximo de 1% do valor da operação, podendo ser majorada em 50% em caso de reincidência.
Não imediatamente. A Nota Cosit/Sutri/RFB nº 25/2026 esclareceu que a nova multa ainda depende de regulamentação específica para ser aplicada às operações de comércio exterior amparadas por DI e Duimp.
Por que a classificação fiscal continua sendo um ponto de alto risco mesmo com o fim da multa de 1%? Porque ela determina alíquotas de II e IPI, necessidade de licenciamento e aplicação de medidas de defesa comercial, um erro pode gerar consequências em cadeia mais onerosas do que a antiga penalidade percentual.
Adotar governança aduaneira robusta, com revisão sistemática de classificações fiscais, descrição completa das mercadorias e integração entre as áreas fiscal, tributária, logística e de compras.


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