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Você sabia que a Portaria 150 mudou?

No cotidiano de quem vive o comércio exterior não é raro receber bens importados com defeitos ou que se tornaram inutilizáveis, causando problemas nos processos de produção, logística e, principalmente, no pagamento de tributos.

Desde 1982, a Portaria n° 150 era responsável por determinar as regras de reposição, após o despacho aduaneiro, de mercadoria importada defeituosa ou na qual é inviável o conserto, reparo ou restauração.

Em 2021, foi revogada pela ME n° 7.058, cujo texto possui similaridades com a portaria anterior, mas propõe uma adequação à realidade do comércio exterior, alinhada ao movimento de simplificação das atividades do setor. 

O que mudou? 

A Portaria n° 150 impunha restrições que muitas vezes obrigavam o importador a pagar novamente os impostos sobre a operação. Com a nova medida, se for constatado um defeito técnico que exija a reposição da mercadoria importada originalmente, a troca dos produtos será garantida com o pagamento dos impostos apenas uma vez.

Além disso, a ME n° 7.058  exclui a necessidade de obtenção de licenças de importação para a reposição da mercadoria originalmente defeituosa, tornando a operação menos burocrática para os importadores no Brasil. 

A nova Portaria também introduz outras formas de comprovação de defeito de uma mercadoria, além da tradicional apresentação de laudos técnicos. Com o avanço da tecnologia e das relações comerciais, existem novas ferramentas para realizar o controle de qualidade dos produtos e garantir a prestação do fabricante, como é o caso, especialmente, dos recalls internacionais.

Mercadorias Idênticas

Para que a reposição seja permitida de acordo com a Portaria ME nº 7.058/2021, as mercadorias de reposição devem ser idênticas às mercadorias a serem substituídas. Para tanto, as mercadorias devem atender a todas as seguintes condições:

  • Mesma NCM da mercadoria a ser substituída;
  • Mesmas funções ou utilidades;
  • Fornecidas pelo mesmo fabricante;
  • Produzidas com os mesmos materiais e tecnologia;
  • Mesma qualidade;
  • Mesmas especificações.

A definição de identidade entre as mercadorias substituídas e as de reposição passou a ser mais precisa, facilitando a classificação e ampliando as opções de utilização da reposição. Além disso, uma novidade é que pequenas diferenças na aparência não serão suficientes para descaracterizar a identidade entre as mercadorias.

Valor equivalente

Além da identidade das mercadorias, é importante que o valor das mercadorias importadas e das substitutas seja equivalente. Na nova regulamentação, o requisito de valor idêntico foi flexibilizado, considerando situações de variação cambial e condições econômicas.

Dessa forma, para que se enquadrem no valor equivalente, serão considerados os seguintes critérios:

  • Valor em Dólares Americanos;
  • Preço da Mercadoria no local de embarque no exterior;
  • Desconsiderados os valores relativos aos custos de transporte e seguro;
  • Desconsiderada a Variação Cambial;
  • Permitida alteração no valor da mercadoria em até 5%.

Conte com nossos especialistas para tirar demais dúvidas sobre a reposição de mercadorias.


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