O desembaraço aduaneiro possui uma série de passos como registro da declaração, distribuição, parametrização, conferência e desembaraço aduaneiros e a retirada da carga. Hoje vamos falar sobre a última etapa desse importante e detalhado processo.
Na retirada da carga, tanto o importador quanto o depositário, terminal em que a carga se encontra, possuem algumas obrigações.
O importador precisa apresentar os documentos:
– comprovante do recolhimento do ICMS, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação;
– nota fiscal de entrada emitida em nome do importador, ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual;
– via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente;
– documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das mercadorias.
Já o depositário é obrigado a:
– confirmar no Siscomex a autorização da Receita Federal do Brasil para a entrega da mercadoria e a dispensa ao importador da apresentação ou retenção do ICMS, sempre que não houver a indicação dessa necessidade;
– quando se tratar de DI registrada na modalidade despacho antecipado, verificar se foi realizada a retificação da DI;
– verificar os documentos obrigatórios apresentados pelo importador;
– registrar em controle próprio as informações previstas pela legislação. Em caso de irregularidade, deve ser comunicado o fato imediatamente à autoridade aduaneira.
Após cumprir as obrigações citadas e autorizada a entrega pela Receita Federal do Brasil, o depositário não poderá impedir a retirada da carga pelo importador sem sofrer as penalidades previstas.
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